Fazenda de SP restringe isenção de ICMS para hortifrutigranjeiros
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32821/2025, trouxe um esclarecimento relevante para atacadistas, indústrias e empresas do setor alimentício sobre a aplicação da isenção de ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP.
O entendimento da autoridade fiscal reforça que o benefício se aplica exclusivamente a produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, sem qualquer tipo de intervenção que descaracterize essa condição.
Quando a isenção de ICMS deixa de valer
Segundo a decisão, o produto perde o status de “estado natural” — e, consequentemente, a isenção do ICMS — quando ocorre qualquer uma das seguintes situações:
- adição de componentes, mesmo que sejam apenas conservantes ou antioxidantes;
- congelamento do produto;
- comercialização em embalagem de apresentação, com logomarca, rotulagem ou elementos que valorizem o produto.
Nesses casos, a fiscalização entende que há processo de industrialização, o que descaracteriza o requisito legal para a fruição do benefício fiscal.
Impacto nas operações internas e interestaduais
A consulta também deixa claro que, uma vez descaracterizado o estado natural, a isenção não se aplica nem às operações internas nem às interestaduais. Ou seja, o ICMS passa a incidir integralmente sobre essas mercadorias, independentemente do destino da operação.
Efeito prático para o setor alimentício
Na prática, isso significa que produtos comercializados como “seleta de legumes”, “mix de vegetais” ou itens similares — ainda que formados por alimentos originalmente isentos — passam a ser totalmente tributados pelo ICMS quando:
- são congelados;
- recebem qualquer tipo de aditivo;
- são vendidos com identidade comercial definida.
O esclarecimento reforça a importância de avaliar com atenção processos produtivos, embalagem e rotulagem, já que esses elementos podem alterar de forma significativa o tratamento tributário do produto.







